Dispõe
sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte,
o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a
importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a
classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus
componentes e afins, e dá outras providências.
I -
devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento,
evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo;
Parágrafo
único. Fica proibido o fracionamento ou a reembalagem de agrotóxicos e afins
para fins de comercialização, salvo quando realizados nos estabelecimentos
produtores dos mesmos.
Art.
7º Para serem vendidos ou expostos à venda em todo território nacional, os
agrotóxicos e afins ficam obrigados a exibir rótulos próprios, redigidos em
português, que contenham, entre outros, os seguintes dados:
d)
informações sobre os equipamentos a serem utilizados e sobre o destino final
das embalagens;
Art.
14. As responsabilidades administrativa, civil e penal, pelos danos causados à
saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, a comercialização, a
utilização e o transporte não cumprirem o disposto nesta Lei, na sua
regulamentação e nas legislações estaduais e municipais, cabem:
b) ao
usuário ou a prestador de serviços, quando em desacordo com o receituário;
c) ao
comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo
com a receita;
e) ao
produtor que produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes
do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda;
Art.
15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar ou prestar
serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, descumprindo as
exigências estabelecidas nas leis e nos seus regulamentos, ficará sujeito à
pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além da multa de 100 (cem) a
1.000 (mil) MVR. Em caso de culpa, será punido com pena de reclusão de 1 (um) a
3 (três) anos, além da multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentos) MVR.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A pesquisa, a experimentação, a produção, a
embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda
comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos
resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a
fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, serão regidos por esta
Lei.
I -
agrotóxicos e afins:
a) os
produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados
ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos
agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e
de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais,
cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de
preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;
b)
substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes,
estimuladores e inibidores de crescimento;
II -
componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas,
os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.
Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de
acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos,
exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente
registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos
órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da
agricultura.
§ 1º
Fica criado o registro especial temporário para agrotóxicos, seus componentes e
afins, quando se destinarem à pesquisa e à experimentação.
§ 2º
Os registrantes e titulares de registro fornecerão, obrigatoriamente, à União,
as inovações concernentes aos dados fornecidos para o registro de seus
produtos.
§ 3º
Entidades públicas e privadas de ensino, assistência técnica e pesquisa poderão
realizar experimentação e pesquisas, e poderão fornecer laudos no campo da
agronomia, toxicologia, resíduos, química e meio ambiente.
§ 4º
Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio
ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e
convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus
componentes e afins, caberá à autoridade competente tomar imediatas
providências, sob pena de responsabilidade.
§ 5º
O registro para novo produto agrotóxico, seus componentes e afins, será
concedido se a sua ação tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente for
comprovadamente igual ou menor do que a daqueles já registrados, para o mesmo
fim, segundo os parâmetros fixados na regulamentação desta Lei.
a)
para os quais o Brasil não disponha de métodos para desativação de seus
componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem
riscos ao meio ambiente e à saúde pública;
b)
para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil;
c)
que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de
acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica;
d)
que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com
procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica;
e)
que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório, com
animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos
atualizados;
f)
cujas características causem danos ao meio ambiente.
Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas que sejam
prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins,
ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a
promover os seus registros nos órgãos competentes, do Estado ou do Município,
atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam
nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
Parágrafo
único. São prestadoras de serviços as pessoas físicas e jurídicas que executam
trabalho de prevenção, destruição e controle de seres vivos, considerados
nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins.
Art. 5º Possuem legitimidade para requerer o cancelamento
ou a impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, argüindo
prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais:
I -
entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor;
II -
partidos políticos, com representação no Congresso Nacional;
III -
entidades legalmente constituídas para defesa dos interesses difusos
relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos
naturais.
§ 1º
Para efeito de registro e pedido de cancelamento ou impugnação de agrotóxicos e
afins, todas as informações toxicológicas de contaminação ambiental e
comportamento genético, bem como os efeitos no mecanismo hormonal, são de
responsabilidade do estabelecimento registrante ou da entidade impugnante e
devem proceder de laboratórios nacionais ou internacionais.
§ 2º
A regulamentação desta Lei estabelecerá condições para o processo de impugnação
ou cancelamento do registro, determinando que o prazo de tramitação não exceda
90 (noventa) dias e que os resultados apurados sejam publicados.
§ 3º
Protocolado o pedido de registro, será publicado no Diário Oficial da União um
resumo do mesmo.
Art. 6º As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão
atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir
qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e de modo a
facilitar as operações de lavagem, classificação, reutilização e reciclagem; (Redação dada pela Lei nº 9.974, de
2000)
II -
os materiais de que forem feitas devem ser insuscetíveis de ser atacados pelo
conteúdo ou de formar com ele combinações nocivas ou perigosas;
III -
devem ser suficientemente resistentes em todas as suas partes, de forma a não
sofrer enfraquecimento e a responder adequadamente às exigências de sua normal
conservação;
IV -
devem ser providas de um lacre que seja irremediavelmente destruído ao ser
aberto pela primeira vez.
§ 1o O fracionamento e a reembalagem de
agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização somente poderão ser
realizados pela empresa produtora, ou por estabelecimento devidamente
credenciado, sob responsabilidade daquela, em locais e condições previamente
autorizados pelos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)
§ 2o Os usuários de agrotóxicos, seus
componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos
produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com
as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado
da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante,
podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento,
desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.(Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)
§ 3o Quando o produto não for fabricado
no País, assumirá a responsabilidade de que trata o § 2o a
pessoa física ou jurídica responsável pela importação e, tratando-se de produto
importado submetido a processamento industrial ou a novo acondicionamento,
caberá ao órgão registrante defini-la.(Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)
§ 4o As embalagens rígidas que
contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas
pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente,
conforme normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante
de seus rótulos e bulas.(Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)
§ 5o As empresas produtoras e
comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis
pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e
comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos
apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em
desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas
as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais
competentes. (Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)
§ 6o As empresas produtoras de
equipamentos para pulverização deverão, no prazo de cento e oitenta dias da
publicação desta Lei, inserir nos novos equipamentos adaptações destinadas a
facilitar as operações de tríplice lavagem ou tecnologia equivalente.(Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)
Art. 7o Para serem vendidos ou expostos
à venda em todo o território nacional, os agrotóxicos e afins são obrigados a
exibir rótulos próprios e bulas, redigidos em português, que contenham, entre
outros, os seguintes dados: (Redação dada pela Lei nº 9.974, de
2000)
I -
indicações para a identificação do produto, compreendendo:
a) o
nome do produto;
b) o
nome e a percentagem de cada princípio ativo e a percentagem total dos
ingredientes inertes que contém;
c) a
quantidade de agrotóxicos, componentes ou afins, que a embalagem contém,
expressa em unidades de peso ou volume, conforme o caso;
d) o
nome e o endereço do fabricante e do importador;
e) os
números de registro do produto e do estabelecimento fabricante ou importador;
f) o
número do lote ou da partida;
g) um
resumo dos principais usos do produto;
h) a
classificação toxicológica do produto;
II -
instruções para utilização, que compreendam:
a) a
data de fabricação e de vencimento;
b) o
intervalo de segurança, assim entendido o tempo que deverá transcorrer entre a
aplicação e a colheita, uso ou consumo, a semeadura ou plantação, e a semeadura
ou plantação do cultivo seguinte, conforme o caso;
c)
informações sobre o modo de utilização, incluídas, entre outras: a indicação de
onde ou sobre o que deve ser aplicado; o nome comum da praga ou enfermidade que
se pode com ele combater ou os efeitos que se pode obter; a época em que a
aplicação deve ser feita; o número de aplicações e o espaçamento entre elas, se
for o caso; as doses e os limites de sua utilização;
d) informações sobre os equipamentos a serem usados e a
descrição dos processos de tríplice lavagem ou tecnologia equivalente,
procedimentos para a devolução, destinação, transporte, reciclagem,
reutilização e inutilização das embalagens vazias e efeitos sobre o meio
ambiente decorrentes da destinação inadequada dos recipientes; (Redação dada pela Lei nº 9.974, de
2000)
III -
informações relativas aos perigos potenciais, compreendidos:
a) os
possíveis efeitos prejudiciais sobre a saúde do homem, dos animais e sobre o
meio ambiente;
b)
precauções para evitar danos a pessoas que os aplicam ou manipulam e a
terceiros, aos animais domésticos, fauna, flora e meio ambiente;
c)
símbolos de perigo e frases de advertência padronizados, de acordo com a
classificação toxicológica do produto;
d)
instruções para o caso de acidente, incluindo sintomas de alarme, primeiros
socorros, antídotos e recomendações para os médicos;
IV -
recomendação para que o usuário leia o rótulo antes de utilizar o produto.
§ 1º
Os textos e símbolos impressos nos rótulos serão claramente visíveis e
facilmente legíveis em condições normais e por pessoas comuns.
§ 2º
Fica facultada a inscrição, nos rótulos, de dados não estabelecidos como
obrigatórios, desde que:
I -
não dificultem a visibilidade e a compreensão dos dados obrigatórios;
II -
não contenham:
a)
afirmações ou imagens que possam induzir o usuário a erro quanto à natureza,
composição, segurança e eficácia do produto, e sua adequação ao uso;
b)
comparações falsas ou equívocas com outros produtos;
c)
indicações que contradigam as informações obrigatórias;
d)
declarações de propriedade relativas à inocuidade, tais como
"seguro", "não venenoso", "não tóxico"; com ou
sem uma frase complementar, como: "quando utilizado segundo as
instruções";
e)
afirmações de que o produto é recomendado por qualquer órgão do Governo.
§ 3º Quando, mediante aprovação do órgão competente, for
juntado folheto complementar que amplie os dados do rótulo, ou que contenha
dados que obrigatoriamente deste devessem constar, mas que nele não couberam,
pelas dimensões reduzidas da embalagem, observar-se-á o seguinte:
I -
deve-se incluir no rótulo frase que recomende a leitura do folheto anexo, antes
da utilização do produto;
II -
em qualquer hipótese, os símbolos de perigo, o nome do produto, as precauções e
instruções de primeiros socorros, bem como o nome e o endereço do fabricante ou
importador devem constar tanto do rótulo como do folheto.
Art. 8º A propaganda comercial de agrotóxicos,
componentes e afins, em qualquer meio de comunicação, conterá,
obrigatoriamente, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde dos
homens, animais e ao meio ambiente, e observará o seguinte:
I -
estimulará os compradores e usuários a ler atentamente o rótulo e, se for o
caso, o folheto, ou a pedir que alguém os leia para eles, se não souberem ler;
II -
não conterá nenhuma representação visual de práticas potencialmente perigosas,
tais como a manipulação ou aplicação sem equipamento protetor, o uso em
proximidade de alimentos ou em presença de crianças;
III -
obedecerá ao disposto no inciso II do § 2º do art. 7º desta Lei.
I -
legislar sobre a produção, registro, comércio interestadual, exportação,
importação, transporte, classificação e controle tecnológico e toxicológico;
II -
controlar e fiscalizar os estabelecimentos de produção, importação e
exportação;
III -
analisar os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, nacionais e
importados;
IV -
controlar e fiscalizar a produção, a exportação e a importação.
Art. 10. Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos
termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a
produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus
componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o
armazenamento e o transporte interno.
Art. 11. Cabe ao Município legislar supletivamente sobre
o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins.
Art. 12. A União, através dos órgãos competentes,
prestará o apoio necessário às ações de controle e fiscalização, à Unidade da
Federação que não dispuser dos meios necessários.
Art. 12A. Compete ao Poder Público a fiscalização: (Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)
I – da devolução e destinação adequada de embalagens
vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, de produtos apreendidos pela
ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso; (Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)
II – do armazenamento, transporte, reciclagem,
reutilização e inutilização de embalagens vazias e produtos referidos no inciso
I. (Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)
Art. 13. A venda de agrotóxicos e afins aos usuários será
feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente
habilitados, salvo casos excepcionais que forem previstos na regulamentação
desta Lei.
Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e
penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a
produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens
vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na
legislação pertinente, cabem: (Redação dada pela Lei nº 9.974, de
2000)
a) ao
profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida;
b) ao usuário ou ao prestador de serviços, quando
proceder em desacordo com o receituário ou as recomendações do fabricante e
órgãos registrantes e sanitário-ambientais; (Redação dada pela Lei nº 9.974, de
2000)
c) ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo
receituário ou em desacordo com a receita ou recomendações do fabricante e
órgãos registrantes e sanitário-ambientais; (Redação dada pela Lei nº 9.974, de
2000)
d) ao
registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecer
informações incorretas;
e) ao produtor, quando produzir mercadorias em desacordo
com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do
folheto e da propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias em
conformidade com a legislação pertinente; (Redação dada pela Lei nº 9.974, de
2000)
f) ao
empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos
adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na
produção, distribuição e aplicação dos produtos.
Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar,
aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de
agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências
estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de
dois a quatro anos, além de multa. (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)
Art. 16. O empregador, profissional responsável ou o
prestador de serviço, que deixar de promover as medidas necessárias de proteção
à saúde e ao meio ambiente, estará sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4
(quatro) anos, além de multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em caso de culpa,
será punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, além de multa de 50
(cinqüenta) a 500 (quinhentos) MVR.
Art. 17. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal
cabíveis, a infração de disposições desta Lei acarretará, isolada ou
cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, independente das medidas
cautelares de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados,
a aplicação das seguintes sanções:
I -
advertência;
II -
multa de até 1000 (mil) vezes o Maior Valor de Referência - MVR, aplicável em
dobro em caso de reincidência;
III -
condenação de produto;
IV -
inutilização de produto;
V -
suspensão de autorização, registro ou licença;
VI -
cancelamento de autorização, registro ou licença;
VII -
interdição temporária ou definitiva de estabelecimento;
VIII
- destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, com resíduos acima do
permitido;
IX -
destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido
aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado, a critério do órgão competente.
Parágrafo
único. A autoridade fiscalizadora fará a divulgação das sanções impostas aos
infratores desta Lei.
Art. 18. Após a conclusão do processo administrativo, os
agrotóxicos e afins, apreendidos como resultado da ação fiscalizadora, serão
inutilizados ou poderão ter outro destino, a critério da autoridade competente.
Parágrafo
único. Os custos referentes a quaisquer dos procedimentos mencionados neste
artigo correrão por conta do infrator.
Art. 19. O Poder Executivo desenvolverá ações de
instrução, divulgação e esclarecimento, que estimulem o uso seguro e eficaz dos
agrotóxicos, seus componentes e afins, com o objetivo de reduzir os efeitos
prejudiciais para os seres humanos e o meio ambiente e de prevenir acidentes
decorrentes de sua utilização imprópria.
Parágrafo único. As empresas produtoras e
comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, implementarão, em
colaboração com o Poder Público, programas educativos e mecanismos de controle
e estímulo à devolução das embalagens vazias por parte dos usuários, no prazo
de cento e oitenta dias contado da publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)
Art. 20. As empresas e os prestadores de serviços que já
exercem atividades no ramo de agrotóxicos, seus componentes e afins, têm o
prazo de até 6 (seis) meses, a partir da regulamentação desta Lei, para se
adaptarem às suas exigências.
Parágrafo
único. Aos titulares do registro de produtos agrotóxicos que têm como
componentes os organoclorados será exigida imediata reavaliação de seu
registro, nos termos desta Lei.
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Brasília,
11 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Íris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.1989.
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