Dispõe sobre os requisitos e critérios técnicos mínimos necessários para o licenciamento ambiental de estabelecimentos destinados ao recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos.
O
CONSELHO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo inciso I, art. 8º, da Lei
nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto em seu Regimento
Interno;
Considerando
a necessidade de dar destinação final ambientalmente adequada aos agrotóxicos e
afins, seus resíduos e embalagens conforme estabelecem a Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981, a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, a Lei nº 9.974, de 6de
junho de 2000, e o Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, a Lei nº 12.305,
de 02 de agosto de 2010 e o Decreto nº 7.404 de 23 de dezembro de 2010;
Considerando
que a destinação inadequada de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou
contendo resíduos, causam danos ao meio ambiente e à saúde humana;
Considerando
que a Lei nº 12.305 de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos
Sólidos, em seus arts. 30 e 33, expressamente instituiu a responsabilidade
compartilhada pelos resíduos de produtos agrotóxicos, obrigando o consumidor a
devolver as embalagens contendo resíduos, além das embalagens vazias;
Considerando
que os estabelecimentos comerciais, postos e centrais são os locais onde o
usuário deve devolver as embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo
resíduos;
Considerando
que posto e central de recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias
ou contendo resíduos, são empreendimentos potencialmente poluidores;
Considerando
que as Resoluções CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986 e nº 237, de 19 de dezembro
de 1997, estabelecem as atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento
ambiental, remetendo esta última ao CONAMA a incumbência de definir os
critérios para licenças ambientais específicas; e
Considerando
que o art. 12, da Resolução CONAMA nº 237, de 1997, permite o estabelecimento
de critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento
ambiental das atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental,
visando à melhoria contínua e ao aprimoramento da gestão ambiental; resolve:
Art. 1º
Esta Resolução dispõe sobre os requisitos e critérios técnicos mínimos
necessários para o licenciamento ambiental, pelos órgãos competentes, de
unidades de recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou
contendo resíduos, regularmente fabricados e comercializados.
Art. 2º
Para efeito desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:
I – posto: unidade que se destina ao
recebimento, controle e armazenamento temporário das embalagens de agrotóxicos
e afins, vazias ou contendo resíduos, até que as mesmas sejam transferidas à
central ou diretamente à destinação final ambientalmente adequada;
II –
central: unidade que se destina ao recebimento, controle, redução de volume,
acondicionamento e armazenamento temporário de embalagens de agrotóxicos e
afins, vazias ou contendo resíduos, que atenda aos consumidores,
estabelecimentos comerciais e postos, até a retirada das embalagens e resíduos
para a destinação final ambientalmente adequada;
III –
unidade volante: veículo destinado à coleta regular de embalagens de
agrotóxicos e afins, vaziasou contendo resíduos, para posterior entrega em posto,
central ou local de destinação final ambientalmente adequada; e
IV –
estabelecimento comercial: local onde se realiza a comercialização de
agrotóxicos e afins, responsável pelo recebimento, controle e armazenamento
temporário das embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos.
Art. 3º A
localização, construção, instalação, modificação e operação de posto e de
central de recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo
resíduos, estarão sujeitas ao licenciamento pelo órgão ambiental competente, observados
os critérios técnicos e exigências constantes dos Anexos, sem prejuízo de
outras licenças legalmente exigíveis.
§1º No
caso de encerramento das atividades, o empreendedor deve, previamente, requerer
autorização para a desativação, juntando Plano de Encerramento da Atividade,
nele incluindo medidas de recuperação da área atingida e de indenização de possíveis
vítimas.
§2º Para
estar habilitado ao recebimento de embalagens contendo resíduos de agrotóxicos
e afins, o posto ou central de recebimento já em operação deverá requerer
adequação da licença ambiental vigente ou o licenciamento ambiental, mediante
apresentação de plano específico ao órgão competente.
Art. 4º
As unidades volantes estão sujeitas à legislação específica para o transporte
de cargas perigosas.
Art. 5º
Os critérios de adequação de estabelecimento comercial para as operações de
recebimento e armazenamento temporário das embalagens de agrotóxicos e afins,
vazias ou contendo resíduos, serão definidos pelo órgão ambiental competente.
Art. 6º
Para o licenciamento ambiental de posto e de central, o empreendedor deverá
apresentar:
I –
projeto básico que deverá seguir as especificações de construção que constam do
anexo II, destacando o sistema de drenagem;
II –
declaração da Prefeitura Municipal ou do Governo do Distrito Federal, de que o
local e o tipo de empreendimento estão de acordo com o Plano Diretor ou
similar;
III –
croqui de localização dos postos e centrais, locando o mesmo dentro da bacia
hidrográfica, ou sub-bacia, com rede de drenagem, áreas de preservação
permanente, edificações, vegetação, em um raio mínimo de quinhentos metros;
IV –
contrato ou convênio firmado entre o solicitante da licença ambiental e a
empresa registrante de agrotóxicos e afins, ou com sua entidade representativa,
garantindo o recolhimento, transporte e destinação final ambientalmente
adequada das embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos,
recebidas;
V –
identificação de possíveis riscos de contaminação e medidas de controle
associadas; VI – programa de capacitação de todos os agentes envolvidos na
operação da Central, mesmo aqueles que desempenhem atividades não diretamente
ligadas ao manuseio de embalagens e resíduos de agrotóxicos;
VII –
programa prevenção de riscos ambientais, assim como, de monitoramento periódico
da saúde de todos os trabalhadores de acordo com as normas vigentes do
Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério da Saúde;
VIII –
programa de monitoramento de solo e da água nas áreas de postos e centrais de
recebimento;
IX –
programa de comunicação social interno e externo alertando sobre os riscos ao
meio ambiente e à saúde humana;
X –
sistema de controle de recebimento e de destinação de embalagens vazias ou
contendo resíduos;
XI –
responsável técnico pelo funcionamento dos postos e centrais de recebimento; e
XII –
Plano de gerenciamento de resíduos perigosos.
Art. 7º
Não será permitida a instalação de postos ecentrais em áreas de mananciais.
Art. 8º O
descumprimento das disposições desta Resolução sujeitará os infratores às
sanções penais e administrativas cabíveis, independentemente da obrigação de
reparar os danos ambientais causados.
Art. 9º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revoga-se a Resolução CONAMA nº 334, de 3 de abril de 2003.
IZABELLA TEIXEIRA
Presidente
ANEXO I
CRITÉRIOS TÉCNICOS MÍNIMOS REQUERIDOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE
POSTOS E CENTRAIS DE RECEBIMENTO DE EMBALAGENS DE AGROTÓXICOS E AFINS, VAZIAS
OU CONTENDO RESÍDUOS
.
I –
Localização: preferencialmente em zona rural ouzona industrial, em área de
fácil acesso, a qualquer tempo, observadas as restrições e critérios
estabelecidos na legislação e pelo órgão ambiental licenciador.
II – A
escolha do local e do projeto deverá obedecer aos critérios de redução do risco
de extravasamento ou carreamento dos agrotóxicos para o meio ambiente ou de
exposição das populações de entorno, adotando medidas hábeis a suportar as condições
climáticas características da região, em terrenos não sujeitos a enchentes,
desmoronamentos ou erosão.
III – A
área escolhida para a construção do posto ou central de recebimento de
embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos deve estar ou
dispor:
a)
distante de corpos hídricos, tais como: lagos, rios, nascentes, pontos de
captação de água, áreas inundáveis etc., de forma que os mesmos não sejam contaminados
em casos de eventuais acidentes;
b)
distância segura de residências, escolas, postosde saúde, hospitais, abrigo de
animais domésticos e depósitos de alimentos, de forma que os mesmos não sejam
contaminados em casos de eventuais acidentes;
c)
devidamente identificada com placas de sinalização, alertando sobre o risco e o
acesso restrito a pessoas autorizadas; e
d) de
pátio que permita a manobra dos veículos transportadores das embalagens.
IV – O
empreendedor ou responsável pelo posto ou central deve apresentar um plano de gerenciamento,
estabelecendo e providenciando, no mínimo:
a)
programa educativo visando à conscientização da comunidade do entorno sobre as
operações de recebimento, armazenamento temporário e recolhimento para
destinação final das embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo
resíduos, devolvidas pelos usuários;
b)
programa de capacitação de todos os operadores ou manuseadores envolvidos, com
certificação, relativo às atividades previstas nestes locais;
c)
programa de prevenção de riscos ambientais, assim como, de monitoramento
periódico da saúde de todos os trabalhadores, de acordo com as normas vigentes
do Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério da Saúde;
d) plano
de ação preventiva e de controle para possíveis acidentes; e
e)
sistema de controle de entrada e saída das embalagens de agrotóxicos e afins,
vazias ou contendo resíduos recebidos, capaz de emitir relatórios periódicos
com a identificação do proprietário das embalagens, quantidade, tipo e destino
final.
V – O
empreendedor estabelecerá, juntamente com o responsável técnico do posto ou da
central, um Manual de Operações contendo os procedimentos a serem adotados para
o recebimento, triagem, armazenamento temporário e recolhimento para destinação
final das embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos.
VI – O
empreendedor ou responsável deverá fornecer ao usuário, no momento da
devolução, um comprovante de recebimento das embalagens vazias oucontendo
resíduos, devendo constar, no mínimo, os seguintes dados:
a) nome
do proprietário das embalagens;
b) nome
do imóvel/endereço; e
c)
quantidade e tipo (plástico, vidro, ou metal) deembalagens recebidas de
agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos.
VII – A
prática da inspeção visual é necessária e deve ser realizada, por profissional
treinado, nas embalagens rígidas, para separar as lavadas das contaminadas,
devendo essas últimas ser armazenadas separadamente.
VIII – O
empreendedor ou o responsável pela unidade de recebimento deverá fornecer aos
seus funcionários e colaboradores equipamentos de proteção individual adequados
para a manipulação das embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo
resíduos e cuidar da manutenção dos mesmos.
IX –
Condições mínimas necessárias de segurança para a instalação e a operação de
postos e centrais de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins.
X – A
área dedicada para o acondicionamento e armazenamento temporário de embalagens
contendo resíduos de agrotóxicos deve:
a) ser um
espaço exclusivo na área destinada à estocagem de embalagens não lavadas, com
segregação física das demais embalagens vazias (gaiola);
b)
possuir piso impermeável e bacia de contenção (barreira física);
c)
possuir kit de emergência, contendo: extintor depó químico, saco de
vermiculita, areia, barrica de 50 l plástica, vassoura e pá, placa de instrução
deuso; e
d) dispor
de embalagens para o acondicionamento de embalagens fechadas e sem vazamento e
sacos de plástico grosso (liner) para acondicionar embalagens com vazamentos.
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